O que é COF? Qual sua importância?

Imagine as seguintes situações: casar com alguém sem antes namorar ou até abrir uma sociedade sem conhecer o sócio… Seria complicado, né?

Pois, é!

Por isso, hoje vamos falar sobre a Circular de Oferta de Franquias (COF) de maneira descomplicada.

Inicialmente, destaca-se a importância da COF tanto para franqueadores quanto para franqueados.

Esse documento pode ser definido como uma espécie de dossiê da franqueadora e nele devem conter todas as informações sobre a franquia, tais como valores, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio, ações judiciais e muito mais!

O rol dos requisitos informativos está previsto no artigo 2º da Lei 13.966/2019.

A intenção do legislador foi incentivar uma relação transparente desde a fase pré-contratual, isto é, antes da assinatura do contrato. É como se a franquia abrisse o jogo, contasse todas suas “qualidades” e “defeitos” para o futuro franqueado.

Além disso, destaca-se também que a COF deve ser entregue ao futuro franqueado com pelo menos 10 dias de antecedência da assinatura do contrato de franquia, este prazo está previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019. Essa previsão visa conceder ao candidato a se tornar franqueado um prazo para avaliar a franquia, o funcionamento do negócio e refletir se possui perfil para ingressar na rede, esse momento de reflexão/avaliação remete ao princípio da autonomia da vontade.

Sobre o tema, aduz Lisboa (2002, p.50):

O princípio da autonomia da vontade, as partes contraentes possuem liberdade de contratar ou não, conforme lhes aprouver, decidindo, em caso definitivo, com quem contratar, o que contratar e o conteúdo da avença. A declaração da vontade deve ser: livre, séria e no sentido da contratação.

Assim, na teoria, a pessoa interessada em adquirir uma franquia já ingressaria na rede sabendo todas informações sobre a franqueadora e seu futuro negócio, o que pode evitar surpresas desagradáveis durante a execução do contrato.

Na prática, infelizmente, seja por falta de conhecimento dos candidatos a se tornarem franqueados ou por descumprimento da franqueadora, esses documentos não são apresentados ou são entregues de maneira incompleta o que pode gerar vício de consentimento e até mesmo ensejar anulabilidade contratual, mas esse tema será apresentado em outro artigo com mais detalhes.

Quando se fala em relação contratual, a informação e boa-fé são sempre bem-vindas, não é mesmo?!

Dra. Renata Barreto Baran

Referências:

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil, contratos e declarações unilaterais: teoria geral e espécies. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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