CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS E A OPORTUNIDADE DE REDUZIR EM ATÉ 44% OS TRIBUTOS

por: Vinicius, Guilherme e Leandro

Estabelece a Lei nº 9.249/95 que as empresas prestadoras de serviços  enquadradas no lucro presumido, serão tributadas com alíquotas de 32% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e também em 32% para a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Esta mesma legislação em seu art. 15, 1º, inciso III, alínea “a”, prevê que prestadores de serviços  hospitalares, laboratoriais de auxílio diagnóstico e terapia, além de patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas terão uma redução na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Trata-se de um benefício fiscal concedido aos hospitais, devido ao alto custo das operações de prestação de serviços hospitalares, considerando o fim social que estas instituições possuem e tem sua justificativa na própria Constituição Federal de 1988 em seu art. 6º ao reconhecer a saúde como um direito social, determinando que a população tenha amplo acesso a serviços médicos e hospitalares.

Desta forma, prestadores de serviços equiparados a hospitais enquadrados no Lucro presumido podem ter uma redução de 44% da carga tributária em relação aos impostos em questão, o IRPJ passara de 32% para 8% e a CSLL de 32% para 12%.

A grande discussão em relação ao tema está em o que são serviços hospitalares para fins da aplicação da legislação?

Ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399,  fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte, senão vejamos:

Tema STJ 217- Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.

No que tange clínicas odontológicas também são equiparadas a hospitais fazendo jus ao benefício tributário quando prestadoras de serviços hospitalares, sendo alguns: Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Prótese Dentária, Implantodontia, Estomatologia, Dentística, Ortodontia, Radiologia Odontológica e Imagiologia, Disfunção Têmporo-mandibular e Dor Orofacial, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares, prestação de serviços de apoio ao diagnóstico por imagem e prestação de serviços ambulatoriais.

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. ABRANGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 11.727/08. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO PREENCHIDO. SELIC. SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo entendimento atual do egrégio STJ, serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 2. O contrato social da empresa indica a prestação de serviços de assistência odontológica, compreendendo cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Prótese Dentária, Implantodontia, Estomatologia, Dentística, Ortodontia, Radiologia Odontológica e Imagiologia, Disfunção Têmporo-mandibular e Dor Orofacial, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares, prestação de serviços de apoio ao diagnóstico por imagem e prestação de serviços ambulatoriais. 3. Assim, nos termos da decisão proferida no REsp n.º 951.251/PR, faz jus a demandante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei n.º 9.249/95 (arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20, caput). 4. Em face da superveniente alteração na redação do inciso II, alínea a, do artigo 15 da Lei 9.249/95, por força da Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, para a aplicação do percentual reduzido, que a “prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. 6. Hipótese em que a autora comprovou se inserir na categoria das sociedades empresárias. 7. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. 8. Ônus sucumbências mantidos, conforme fixados na sentença, uma vez em consonância com o entendimento da Turma. (TRF4, AC 5009194-74.2012.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 19/03/2014).

Vale ressaltar que não são todos os serviços prestados pelas clínicas odontológicas que irão ter a redução tributária ficando de fora simples consultas e serviços administrativos, devendo ser comprovado que a atividade exercida se enquadra como atividade hospitalar, mediante notas fiscais que comprovam a prática dos procedimentos ligados à promoção da saúde e que difere de simples consulta, amoldando-se na interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segue jurisprudência no mesmo sentido (grifei):

TRIBUTÁRIO. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de “serviços hospitalares” apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que “a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares”. 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) 2. Os serviços odontológicos relacionados à radiologia, cirurgia, e cirurgia de implantes exigem estrutura diferenciada, do que há perfeito enquadramento do caso concreto ao paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.3. Negado provimento ao recurso da União. ( 5008854-32.2018.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 28/03/2019).

A legislação também exige outros dois critérios para o benefício, a clínica deve ser empresa organizada sob forma de sociedade empresária.

Para primeira exigência basta a simples comprovação de que a empresa esteja contratualmente constituída sob forma de “sociedade empresária” e que referido contrato, ou mesmo posterior alteração, tenha sido devidamente registrado perante a Junta Comercial competente.

A melhor forma das clínicas odontológicas conseguirem a redução da alíquota do IRPJ de 32% para 8% e da CSLL de 32% para 12% é através do ajuizamento de uma ação judicial própria contra a União Federal, chegando a uma redução de 44% da carga tributária.

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Na hipótese de pagamento de valor indevido ou excedente em relação ao devido, o CTN prevê, em seu artigo 165, o direito à restituição total ou parcial do tributo.

Conforme já exposto, Clínicas Odontológicas poderão ingressar na justiça solicitando a redução da Alíquota do IRPJ e CSLL passando de 32% cada para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, excluídas as consultas médicas.

Esse benefício tributário traz uma diferença de 44% no valor pago pela clínica, sendo possível a restituição do valor cobrado indevidamente dos últimos cinco anos conforme estabelece o Código Tributário Nacional no seu artigo 168.

Outra possiblidade para o contribuinte é a compensação dos valores recolhidos a maior conforme estabelece o artigo 170 da mesma codificação, veja-se:

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição/compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

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